Uma empresa tributada pelo lucro real fez a opção do pagamento trimestral para o ano de 2006. Obteve lucro tributável de R$ 300.000,00 no primeiro trimestre, de R$ 150.000,00 no segundo trimestre, apresentou prejuízo fiscal no terceiro trimestre de R$ 100.000,00 e resultado positivo no quarto trimestre de R$ 200.000,00. Assim, terminou o ano com um resultado fiscal de R$ 550.000,00. Para fins de cálculo do Imposto de Renda, segue transcrição dos artigos 228 e 250 do RIR/99.
“Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º , § 2º).”
Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
I e II -
... III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).
Considerando os artigos citados e as informações fornecidas, o total de Imposto de Renda a ser pago pela empresa, referente ao ano de 2006, em reais, será: