Segundo o artigo 119, parágrafo único do Código Civil, é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. O prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, é de: