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3839836 Ano: 2025
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: SELECON
Orgão: Pref. Nova Mutum-MT
De acordo com a NR 32, o atendimento das exigências com relação às radiações ionizantes não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde. É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária. Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, contendo: a identifi cação (Nome, DN, Registro e CPF), endereço e nível de instrução; datas de admissão e de saída do emprego; nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado; funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e do término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação; tipos de dosímetros individuais utilizados; dentre outros. Podemos afirmar que o tempo de guarda do registro individual do trabalhador exposto à radiação ionizante e do seu prontuário clínico, após o término da sua ocupação, são respectivamente
 

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Medico - Medicina do Trabalho

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