“Produtos e agentes de processos físicos ou químicos
isolados ou em mistura com biológicos destinados ao
uso nos setores de proteção de florestas nativas ou
de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja
finalidade seja alterar a composição da flora ou da
fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres
vivos considerados nocivos”.
A definição acima, extraída do art. 2 da Lei nº. 14.785/ 2023 (Lei dos Agrotóxicos), se refere aos produtos:
A definição acima, extraída do art. 2 da Lei nº. 14.785/ 2023 (Lei dos Agrotóxicos), se refere aos produtos: