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239360
Ano:
2008
Disciplina:
Direito Tributário
Banca:
PGR
Orgão:
MPU
Provas:
Procurador da República
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Obrigação Tributária
Responsabilidade Tributária (arts. 128 a 138)
Responsabilidade por Solidariedade
NO TOCANTE CISÃO PARCIAL DE EMPRESAS PRIVADAS É CORRETO AFIRMAR, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE:
A
não opera a responsabilidade solidária entre as sociedades cindida e recipiente por obrigações anteriores à cisão porque este instituto não é previsto no art. 132, do Código Tributário Nacional;
B
no âmbito da legislação tributária, qualquer disposição em convenções particulares, no caso, entre as sociedades cindida e recipiente, é inoponível à Fazenda Pública à luz do preconizado no art. 123, do Código Tributário Nacional;
C
havendo, no ato da reestruturação societária, estípulação em contrário que afaste a solidariedade, essa exclusão é válida desde que o Fisco não exerça, no prazo de 90 (noventa) dias, o direito de oposição ao firmado no pacto de cisão, nos termos do art. 233, § único, da Lei de Sociedade Anônima (Lei 6.404/76);
D
é inaplicável, no atinente à responsabilidade tributária, o disposto na Lei de Sociedade Anônima (Lei 6.404/76, art. 233, § único).
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