No que tange à administração tributária, julgue o item seguinte.
Se o presidente da República inserir, no rol de incidências de determinado tributo, novo fato gerador, a administração pública somente poderá cobrá-lo, relativamente a essa nova hipótese, a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte, e desde que o ato tenha sido editado na forma de decreto.