Segundo o disposto na Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I. implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nessa Lei;
II. obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
III. implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber.
Tais hipóteses são enquadradas, respectivamente, nas seguintes categorias de intervenção em Áreas de Preservação Permanente: