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Respondida
254921
Ano:
2012
Disciplina:
Direito Civil
Banca:
FCC
Orgão:
TRF-5
Provas:
Analista Judiciário - Área Judiciária
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Fatos Jurídicos
Da Prova (Art. 212 ao 232)
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. De acordo com o art. 215 do Código Civil, NÃO constitui requisito necessário da escritura pública:
A
Data e local de sua realização.
B
Reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas.
C
Reconhecimento da identidade e capacidade do tabelião que lavrou o ato.
D
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação.
E
Manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.
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