Disciplina: Legislação Municipal
Banca: FAU-UNICENTRO
Orgão: Pref. Tijucas Sul-PR
Conforme o Art. 25 da LEI de Uso e Ocupação do Solo do Município de Tijucas do Sul (LEI Nº 243/2010), que dispõe sobre uso e ocupação do solo urbano e rural, para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água ou Fundos de Vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e preservação de áreas verdes. Sendo assim, as faixas de terreno destinadas à preservação ou reconstituição das matas ciliares em torno das nascentes e ao longo dos cursos d’água que se encontram dentro do perímetro urbano terão largura mínima de:
I - 30,00 m (trinta metros) para os cursos d’água com menos de 10,00 m (dez metros) de largura.
II - 50,00 m (cinquenta metros) para os cursos d’água que tenham de 10,00 m (dez metros) a 50,00 m (cinquenta metros) de largura.
III - 100,00 m (cem metros) para os cursos d’água que tenham de 25,00 m (vinte e cinco metros) a 200,00 m (duzentos metros) de largura.
IV - 50,00 m (cinquenta metros) de raio contornando a cobertura ou nascentes dos rios, exceto quando já houver arruamento em torno destas, sendo então o limitante da faixa de preservação.
Das afirmativas expostas acima, são CORRETAS: