I – Segundo o Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Esta atividade poderá ser exercida no sistema brasileiro sob a forma de empresa individual ou coletiva (sociedade empresária). Contudo, excepcionadas as condições de acionista ou cotista, desde que obstada a função de administração, os membros do Ministério Público estarão impedidos de exercer o comércio individual ou de participar de sociedade empresária.
II – O Código Civil permite a continuidade da empresa, sem a necessidade de sua dissolução. Tal fato poderá ocorrer, por exemplo, na hipótese de incapacidade superveniente. Para tanto o incapaz deverá estar devidamente representado ou assistido, independentemente de autorização judicial para continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz.
III – Dentre os efeitos advindos da entrada em vigor do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002), ocorrida em 11 de janeiro de 2003, pode-se citar, entre outros: a revogação total (ab-rogação) do antigo Código Civil (Lei n. 3.071/1916) e revogação parcial (derrogação) do Código Comercial (Lei n. 556/1850).
IV – O contrato de compra e venda do complexo de bens materiais ou imateriais, organizado para o exercício da atividade econômica, incluindo-se sua funcionalidade, especialmente quanto aos efeitos obrigacionais, denomina-se trespasse. Este negócio jurídico não se confunde com a cessão de cotas sociais e com a alienação de controle de sociedade. Nestes contratos, com a entrada em vigor do atual Código Civil, a cláusula de não restabelecimento tornou-se implícita.
V – Exceto no regime de separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis ou pleitear como autor ou réu acerca destes bens ou direitos. No entanto, qualquer que seja o regime de bens, o empresário casado não depende de outorga conjugal para alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa.