O instituto da readaptação, na forma como disciplinado na Lei nº 8.112/1990, consiste
na hipótese de retorno de servidor ao cargo de origem, após exoneração de cargo de livre provimento, demandando a realização de novo período de estágio probatório, com avaliação simplificada na hipótese de ter sido confirmado no cargo efetivo, após o cumprimento de estágio probatório anterior.
no período precedente à confirmação do ocupante de cargo de nível técnico em outro cargo de nível superior, quando a investidura neste último tenha ocorrido por transposição ou em virtude de transformação do cargo por lei.
na movimentação do servidor, de ofício, para cargo diverso de sua primeira investidura, que somente é possível na hipótese de verificar-se, no estágio probatório, inaptidão técnica para as funções correspondentes, devendo ser mantida a remuneração original.
no retorno do servidor ao cargo de origem, na hipótese de reversão de aposentadoria por invalidez, com prazo de 2 anos para comprovar a capacidade laborativa, período em que será acompanhado por junta médica que, ao final, deverá pronunciar-se sobre a confirmação ou não da reversão.
na investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação sofrida pelo servidor em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
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