Segundo a Lei nº 9.605/1998, NÃO são circunstâncias que atenuam a pena:
Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada.
Reincidência nos crimes de natureza ambiental
Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental.
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