A débil intervenção na garantia dos direitos sociais, característica do denominado Estado liberal, instaurado de meados do século XIX à terceira década do século XX, decorre da incorporação de princípios essenciais do liberalismo, como sejam:
I. Predomínio da liberdade e da competitividade.
II. Predomínio da lei da necessidade.
III. Ênfase na dimensão da política.
IV. Naturalização da miséria.
São verdadeiras as afirmativas: