I - Se o juiz verificar a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente na denúncia ou na queixa, baixará o processo a fim de que a defesa fale e, se quiser, produza prova, não havendo necessidade de aditamento da exordial acusatória, providência imprescindível, porém, quando a nova definição jurídica importar na aplicação de pena mais grave.
II - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
III - O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada, seja de reclusão ou detenção, for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
IV - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
V - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, devendo o juiz decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.