Sobre o Imposto Predial Territorial Urbano, é INCORRETO afirmar:
O cessionário de direito de uso de imóvel público é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.
É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Nos tributos em que o lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo.
O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável, não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo IPTU.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.