- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, e sob pena de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I- Municípios: 60% (sessenta por cento).
II- Estados: 50% (cinquenta por cento), não computando as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
III- União: 60% (sessenta por cento), incluindo as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados.