11 - A distinção entre risco administrativo e risco integral não é ali estabelecida em função de uma distinção conceitual entre as duas modalidades de risco pretendidas, mas em função das conseqüências irrogadas a uma outra modalidade: o risco administrativo é qualificado pelo seu efeito de permitir a contraprova de excludente de responsabilidade, efeito que seria inadmissível se qualificado como risco integral, sem que nada seja enunciado quanto à base ou natureza da distinção.
Tanto no risco administrativo como no risco integral, a responsabilidade deixará de existir ou incidirá de forma reduzida quando outras circunstâncias interferirem no evento danoso.