A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão total:
pode compensar 100% do prejuízo fiscal da sucedida;
pode compensar 30% do prejuízo fiscal da sucedida;
pode compensar 100% do prejuízo fiscal da sucedida até o limite de 30% do prejuízo fiscal da sucessora;
não pode compensar o prejuízo fiscal;
pode compensar 100% do prejuízo fiscal da sucedida até o limite de 50% do prejuízo fiscal da sucessora.
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