Quanto ao direito do trabalho, julgue os itens de 105 a 108.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo ao salário, por quinze dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada, e por até dois dias consecutivos, em virtude de casamento, estando o contrato de trabalho suspenso.
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