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Respondida
577432
Ano:
2009
Disciplina:
Direito Tributário
Banca:
FCC
Orgão:
SEFAZ-SP
Provas:
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Obrigação Tributária
Obrigação Principal e Acessória (art 113)
O texto refere-se à obrigação tributária
A
acessória, que só existe quando presente a obrigação tributária principal,
stricto sensu.
B
principal, que se expressa por meio de pagamento de tributo atrelado à emissão de NF, manutenção de escrituração contábil, preenchimento de guias de recolhimento de tributos, por exemplo, com natureza jurídica de obrigação de dar.
C
acessória, que, diferentemente da obrigação tributária principal, não se submete ao princípio da legalidade estrita, podendo ser veiculada originariamente por decreto, portaria ou instrução normativa sem prévia previsão legal.
D
acessória, que, por sua vez, pode ser convertida em obrigação tributária principal, quando passível de expressão em moeda, com natureza jurídica de obrigação de dar, quando se referir a pagamento, ou de obrigação de fazer ou não fazer.
E
acessória, que pode existir sem que exista obrigação tributária principal, em virtude de isenção ou imunidade, por exemplo, e que deve vir sempre prevista em lei, com natureza jurídica de obrigação de fazer ou não fazer.
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