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1014443 Ano: 2017
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: IDECAN
Orgão: TRT-5
Provas:
Chamada por Carnelutti de “coração do processo”, a prova no processo do trabalho tem o condão de convencer o julgador a respeito dos fatos alegados pelas partes, ou seja, demonstrar a certeza dos fatos aduzidos em juízo. A prova tem como objeto, portanto: a comprovação dos fatos controvertidos, pertinentes e relevantes ao esclarecimento do processo. A CLT, ao disciplinar o ônus da prova, estabelece que:
 

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