No campo jurídico, quando algo provoca defeito na
aparência da vítima que seja capaz de extrapolar os limites
da dor moral, fica caracterizado o dano estético. A
indenização por esse dano é vinculada e integra a
indenização por dano moral, tornando, assim, licitamente
impossível a cumulação de ambos, ainda que esses danos
sejam decorrentes do mesmo fato.