- Lei 12.651/2012: Novo Código FlorestalDa Proibição do Uso de Fogo e do Controle dos Incêndios (arts. 38 a 40 da Lei nº 12.651/2012)
De acordo com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, avalie se “é proibido o uso de fogo na vegetação, EXCETO nas seguintes situações:”
I. Em pastagens naturais de campos de altitude com o intuito de renovar o pasto para a atividade pecuária, desde que haja prévia aprovação do órgão estadual competente do Sisnama.
II. Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
III. Emprego da queima controlada na colheita da cana-de-açúcar, como forma de facilitar o trabalho de corte e carregamento, em conformidade com o respectivo plano de manejo da cultura e mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama.
IV. Emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
V. Atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
De acordo com a Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012: