A Lei Estadual nº 13,199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais, estabelece que a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos deva assegurar o efetivo exercício dos direitos de acesso à agua. A outorga deve ser solicitada antes da implantação de qualquer intervenção que venha a alterar o regime, a quantidade ou qualidade de um corpo de água.
Estão sujeitos a outorgas pelo Poder Público os seguintes usos de recursos hídricos, de acordo com o Art. 18 da Lei nº 13.199/99:
I – as acumulações, as derivações ou a captação de parcela da água existente em um corpo de agua para consumo final, até para abastecimento publico, ou insumo de processo produtivo;
II – a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo não produtivo;
III – o lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais efluentes líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V – outros usos e ações que não alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
A cerca das afirmativas acima: