- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa total com pessoal do Poder Judiciário federal,
em cada período de apuração, não poderá exceder ao seguinte percentual da receita corrente líquida: