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Respondida
1167128
Ano:
2014
Disciplina:
Direito Notarial e Registral
Banca:
VUNESP
Orgão:
TJ-SP
Provas:
Notário e Registrador - Remoção
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Lei 6.015/1973: Registros Públicos
Registro Civil de Pessoas Naturais
Do Casamento (art. 70)
O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, com a audiência do Ministério Público. No caso de casamento de menores, é correto afirmar que:
A
o consentimento de pais, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado em audiência perante o Ministério Público.
B
o consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado por meio de procurador constituído por instrumento público; ou por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo.
C
a habilitação de casamento de menores deve ser precedida da emancipação destes por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
D
após requerida a habilitação de casamento, juntando toda a documentação exigida por lei, em se tratando de casamento de menores, é necessária a anuência expressa de seus pais, feita por instrumento público ou particular com firma reconhecida. Ouvido o Ministério Público, o Oficial encaminhará o processo ao Juiz Corregedor Permanente que decidirá de plano, deferindo a publicação do edital.
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