O Art. 5º do Decreto n° 4.553, de 27 de dezembro de 2002, preconiza que os dados ou informações sigilosos serão classificados como ultrassecretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
Quanto à classificação de ultrassecreto, somente algumas autoridades detêm esta prerrogativa, entre elas: