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A lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, em um de seus artigos diz o seguinte sobre os atos de improbidade administrativa:

“receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.”

O agente público que se enquadre na situação descrita acima, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estará sujeito à seguinte cominação, que pode ser aplicada isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

 

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