Conforme previsto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
Conforme previsto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário