Segundo o Decreto-Lei n.º 5.452/1943, que trata da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgue o item.
Para os efeitos de cálculo de adicional, considera-se noturno o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.
Para os efeitos de cálculo de adicional, considera-se noturno o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.