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Art. 18-B - Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação.

II. Advertência.

III. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.

Em consonância com a Lei nº 8.069 de 1990, está incorreto o que se afirma em:

 

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