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Respondida
989183
Ano:
2003
Disciplina:
Direito Tributário
Banca:
ESAF
Orgão:
PGFN
Provas:
Procurador da Fazenda
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Administração Tributária
Fiscalização Tributária (arts. 194 a 200 do CTN)
A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que "Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências", estabelece expressamente:
A
É vedado às instituições financeiras, exceto se houver prévia autorização do Poder Judiciário, fornecer à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, no que se refere à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), por constituírem informes e operações protegidos por sigilo bancário.
B
Independem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos pelas instituições financeiras, quando solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
C
As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
D
As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não têm permissão legal para, sem prévia autorização do Poder Judiciário, examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, que se refiram a contas de depósitos e aplicações financeiras, ainda que haja processo administrativo instaurado e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
E
O Banco Central do Brasil não tem permissão legal para fornecer informação protegida por sigilo bancário ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão do Ministério da Fazenda, exceto na hipótese de prévia autorização do Poder Judiciário.
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