Conforme a Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de
2 (duas) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 3 (três) anos, de caráter nacional.
4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, de modo formal, com objetivo de obter vantagem direta de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 8 (oito) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
2 (duas) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 2 (dois) anos, de caráter nacional.
4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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