Conforme dispõe a Lei n. 9504/1997 e suas alterações, que estabelece normas para as eleições, não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I – a realização de prévias partidárias e suas divulgações pelos instrumentos de comunicação intrapartidárias;
II – a participação e pedido de voto de filiados a partidos políticos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, desde que não sejam précandidatos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
III – a realização de encontros, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais.
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
V – a realização de seminários e congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar de plano de governo ou alianças partidárias visando às eleições.