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3560668 Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IDECAN
Orgão: PGE-BA
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Considere o excerto a seguir:

Princípio que exige que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria. Tanto que o art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 impõe ao administrador, mormente nos processos administrativos, a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Como exemplo de aplicação deste princípio, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 13, vedando o nepotismo. Não apenas isso, observa-se no ordenamento jurídico brasileiro alguns instrumentos que viabilizam o controle da aplicação do princípio em questão, tais como: a ação de improbidade (art. 37, § 4.º, da CRFB e Lei 8.429/1992); a ação popular (art. 5.º, LXXIII, da CRFB e Lei 4.717/1965); a ação civil pública (art. 129, III, da CRFB e Lei 7.347/1985); as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º da LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”); as sanções administrativas e judiciais previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Grupo GEN, 2023, p. 36.

No âmbito da Administração Pública, o princípio a que se refere o autor é o da

 

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