De acordo com o Art 29, do Decreto-lei nº 986, que institui normas básicas sobre alimentos, a ação fiscalizadora dos alimento deve ser exercida pela
I. autoridade federal em situações de alimentos em trânsito de uma para outra unidade federativa e alimentos exportados ou importados.
II. autoridade municipal, estadual ou do Distrito Federal nos casos de alimentos produzidos ou expostos à venda na área da respectiva jurisdição.
III. autoridade fiscalizadora de empresa privada quando da fabricação, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, distribuição ou venda de alimentos.