- Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e CriminaisDa Execução, das Despesas Processuais e Disposições Finais (arts. 84 a 92)
A suspensão condicional do processo:
I - é proposta pelo juízo e o ministério público estipula as condições;
II - não impede a produção antecipada de provas durante sua vigência, desde que o juízo profira decisão fundamentada;
III - será obrigatoriamente revogada se o beneficiário, no curso do prazo estabelecido, passar a responder processo por contravenção penal;
IV - não interfere na fluência do prazo de prescrição;
V - não pode ser aplicada ao autor do fato que foi beneficiado com a transação penal há menos de 05 (cinco) anos.
II - não impede a produção antecipada de provas durante sua vigência, desde que o juízo profira decisão fundamentada;
III - será obrigatoriamente revogada se o beneficiário, no curso do prazo estabelecido, passar a responder processo por contravenção penal;
IV - não interfere na fluência do prazo de prescrição;
V - não pode ser aplicada ao autor do fato que foi beneficiado com a transação penal há menos de 05 (cinco) anos.