Magna Concursos
435980 Ano: 2011
Disciplina: Direito Eleitoral
Banca: MPE-SC
Orgão: MPE-SC
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I – Constitui crime, no dia das eleições, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, promoção de comício ou carreata ou a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
II – O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
III – É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora de rádio ou televisão.
IV – É vedada a manifestação da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, pelo uso de bandeiras, no dia das eleições.
V – É permitida, durante todo o ano da eleição, a propaganda eleitoral na Internet, realizada em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País.
 

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