A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á, exceto:
Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Por protesto cambial.
Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Por qualquer ato inequívoco judicial, tão somente, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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