Conforme Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro
de 2002, Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho
têm o dever de orientar e advertir as pessoas
sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores
quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e
observarão o critério da dupla visita nos seguintes
casos, exceto: