Diante da legislação que aborda o acidente de trabalho, é INCORRETO afirmar:
Não se equipara ao acidente do trabalho a ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
Não são consideradas como doença do trabalho, por exemplo, a doença degenerativa e aquela que não produza incapacidade laborativa.
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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