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1107697
Ano:
2016
Disciplina:
Direito Penal
Banca:
MPE-GO
Orgão:
MPE-GO
Provas:
Promotor de Justiça
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Teoria Geral das Penas
Penas em Espécie
Espécies e Cominação das Penas
Privativas de Liberdade
Teoria Geral das Penas
Penas em Espécie
Dosimetria
Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes
Teoria Geral das Penas
Penas em Espécie
Dosimetria
Terceira Fase: Causas de Aumento e de Diminuição
No que se refere à sistemática do Código Penal, quanto às agravantes, atenuantes, majorantes, minorantes e qualificadoras, é correto afirmar:
A
As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira e última fase da Sentença Penal Condenatória. As agravantes e atenuantes somente são encontradas em nosso Código Penal na Parte Geral e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena. Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena.
B
As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, especificando o quantum do aumento ou diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na segunda fase da Sentença Penal Condenatória. As agravantes e atenuantes são encontradas em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial do Código Penal, e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este não poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As agravantes e atenuantes são aplicadas na terceira fase da dosimetria da pena. Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena.
C
As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira fase da Sentença Penal Condenatória. O juiz poderá reconhecer a existência de minorantes inominadas. As agravantes e atenuantes são encontradas em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, do Código Penal e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este não poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena. Já as qualificadoras são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena.
D
As causas de aumento e de diminuição de pena são aplicadas na terceira fase da sentença penal condenatória e não podem ultrapassar o máximo da pena ou ir aquém do mínimo legal da pena prevista em abstrato no tipo penal; já as agravantes podem elevar a pena acima do máximo e as atenuantes aquém do mínimo legal da pena em abstrato prevista no tipo, vez que se situa na segunda fase da sentença. As majorantes e minorantes se encontram tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial e expressamente dizem o quantum do aumento ou da diminuição da pena, ao contrário das agravantes e atenuantes que se encontram apenas na Parte Geral do Código Penal e são aferidas pelo juiz na segunda fase da sentença. O Juiz poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As qualificadoras, que se encontram somente na Parte Especial e que são avaliadas na primeira fase da sentença penal condenatória, permitem que sobre elas incidam as causas de aumento e de diminuição de pena, agravantes e atenuantes.
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