Considerando a Lei Nº 12.711/2012 e as alterações pela Lei Nº 13.409/2016 (Lei de Cotas) assinale a alternativa CORRETA:
Segundo a legislação as universidades federais e institutos federais são autarquias e, por isso, podem deliberar sobre o ingresso e a reserva de vagas nas referidas instituições por meio de seus planos de desenvolvimento institucional (PDI’s).
50% (cinquenta por cento) das vagas deverão ser reservados aos estudantes com deficiência desde que estes sejam oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo.
Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, das vagas reservadas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.
Os Relatórios de Desenvolvimento Institucional devem explicitar a metodologia sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino, considerando o que foi previsto nos Planos de Desenvolvimento Institucional.
No caso de não preenchimento das vagas reservadas para estudantes com deficiência nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas respectivamente por: estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
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