Em 08 de maio de 2020, uma nova Resolução (Resolução nº 06/2020) foi criada com o intuito de rever várias questões relativas à alimentação servida aos escolares pelo PNAE.
Leia os enunciados a seguir e verifique qual a ordem CORRETA de informações falsas e verdadeiras.
( ) É proibida a oferta de alimentos ultraprocessados e a adição de açúcar, mel e adoçante nas preparações culinárias e bebidas para ensino fundamental e EJA, conforme orientações do FNDE.
( ) Em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente, no mínimo 280g/estudantes/semana de frutas in natura, legumes e verduras, assim distribuídos: a – frutas in natura, no mínimo, quatro dias por semana; b – hortaliças, no mínimo, cinco dias por semana.
( ) É obrigatória a inclusão de alimentos fonte de ferro heme no mínimo 4 (quatro) dias por semana nos cardápios escolares. No caso de alimentos fonte de ferro não heme, estes devem ser acompanhados de facilitadores da sua absorção, como alimentos fonte de vitamina C.
( ) Os cardápios devem, obrigatoriamente, limitar a oferta de alimentos cárneos a, no máximo, duas vezes por mês.
( ) Para as refeições da alimentação dos estudantes com mais de três anos de idade, recomenda-se, no máximo, 800 mg (oitocentos miligramas) de sódio ou 2,0 gramas de sal per capita, em período parcial, quando ofertada uma refeição.