Considerando o laudo técnico procedido por entidades ambientais dos municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios é de competência: