Os contratos administrativos são dotados de certas peculiaridades que os diferenciam dos contratos regidos pelo direito provado. Dentre essas características especiais, destaca-se a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração Pública. Acerca desse assunto, tendo por base as disposições da lei geral de licitações e contratos (Lei nº 14.133/2021), é correto afirmar que Administração está autorizada a alterar, unilateralmente, os contratos quando: