Quando estudamos contabilidade, aprendemos que os investimentos permanentes, segundo a Lei 6.404/76, devem ser avaliados pelo custo ou método da equivalência patrimonial. Pelo MEP quando se tratar de coligada, controlada, sociedade sob controle comum ou sociedades do mesmo grupo (Lei 6.404/76, art. 248). Os demais devem ser avaliados pelo método de custo (Lei 6.404/76, art. 183, III). Todavia, os Pronunciamentos Contábeis hoje vigentes trazem regras distintas para a avaliação dos investimentos permanentes. Com fulcro nestas normas, passam a existir três métodos possíveis para a avaliação de investimentos permanentes: