Para os fins do disposto no Decreto nº 1749/2017 são considerados Grandes Geradores de resíduos, os empreendimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços público e privado, que gerem resíduos classe II (segundo definição da NBR 10004), da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com volume superior a 100 (cem) litros ou 50 (cinquenta) kg diários ou que se enquadrem, dos critérios a seguir, em pelo menos: