Para o Ministério da Saúde, a Resolução n.º 333, de 4 de novembro de 2003, aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. Em relação à organização dos conselhos de saúde, a terceira diretriz define a participação da sociedade organizada e garantida na Legislação, que torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária. As vagas deverão ser distribuídas de forma que 50% das entidades sejam de usuários; 25% sejam de entidades de trabalhadores de saúde; 25% sejam de representação de governo, ou de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Em relação à representação de órgãos ou entidades, terão como critérios a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações de
I. entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais.
II. trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações, exceto conselhos de classe.
III. entidades dos prestadores de serviço de saúde e de governo.
IV. entidades públicas, de hospitais universitários e de hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento.
V. entidades ambientalistas.
Quais estão corretas?