NO PODER JUDICIÁRIO:
I. Todos os julgamentos dos seus órgãos serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
II. A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juizes de plantão permanente;
III. A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição;
IV. Poderão os Tribunais, quando se tratar de decisões administrativas ou disciplinares, realizar sessões secretas visando a preservar o interesse público e a imagem do magistrado, devendo as decisões ser sempre motivadas e proferidas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Analisando-se as assertivas acima, podemos afirmar que: